Atualizado em 7 de novembro de 2026. No voo recreativo, o DECEA limita a altura a 60 m acima do solo e o afastamento horizontal a 300 m, embora a ANAC estabeleça um teto de 120 m para as operações sob sua Resolução 806. Para outros usos, as exigências dependem do peso, da operação e da categoria; 120 m não é autorização automática para subir até lá.
Essa diferença não é um erro de conversão. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) cuida da operação e da aeronave; o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) disciplina o acesso ao espaço aéreo. O piloto precisa cumprir ambos. A ICA 100-40/2026, arts. 32 e 38, § 3º, impõe o teto menor à operação recreativa. Altura acima do nível do solo, ou AGL, é medida em relação ao terreno, não ao nível do mar.
Quando o voo é recreativo?
A Resolução ANAC 806/2026, art. 2º, I, chama de aeromodelo a aeronave não tripulada usada para recreação. Já a ICA 100-40/2026, art. 7º, XLIV, descreve operação recreativa como voo de aeronave não tripulada pequena com finalidade exclusivamente voltada à recreação. O propósito do voo importa. O peso, por si só, não transforma uma operação em recreativa.
Um voo por diversão se enquadra nesse conceito. Se a finalidade envolve prestar um serviço, inspecionar uma estrutura ou produzir material para um cliente, não trate o voo como recreativo só porque o equipamento é pequeno. A norma da ANAC retira do RBAC 100, itens 100.1(d) e (e), tanto o aeromodelo nas condições descritas quanto a aeronave de até 250 g em voo visual, até 120 m AGL. Esta última exclusão vale pelo peso e pelas condições de voo, inclusive quando a finalidade não é recreação. São critérios diferentes que podem levar ao mesmo regime da Resolução 806.
Voo visual direto, ou VLOS, exige que o piloto mantenha contato visual com o drone sem auxílio de equipamentos, exceto lentes corretivas. No voo visual estendido, EVLOS, observadores auxiliam a manter esse contato. Não confunda ver a imagem na tela com manter o contato visual exigido. A ICA 100-40/2026, arts. 7º e 24, trata dessas condições e prevê observador para o voo visual estendido e o uso de óculos de visão em primeira pessoa.
Por que aparecem 60 m e 120 m para o mesmo drone?
A Resolução 806, art. 11, limita as operações sob ela a 120 m acima do nível do solo. Isso inclui aeromodelos e aeronaves de até 250 g que se enquadrem na resolução. O RBAC 100, item 100.5(a)(1), também usa 120 m como requisito da categoria aberta sob a ANAC. É um limite do enquadramento, não uma licença para voar nessa altura em qualquer local.
Para a operação recreativa, a ICA 100-40/2026, art. 32, I e II, e art. 38, § 3º, restringe a altura a 200 pés (60 m) AGL e a distância horizontal máxima a 300 m. Como as regras de ANAC e DECEA se acumulam, o piloto recreativo deve respeitar o limite de 60 m do DECEA, além de qualquer altura ainda menor fixada para o local ou na autorização. Não há uma autorização geral para usar os 120 m da ANAC no voo recreativo.
O limite horizontal de 300 m não é licença para perder o drone de vista. Mesmo dentro desse afastamento, a operação deve atender às condições de visada aplicáveis. Também não se deve interpretar 120 m como teto universal para trabalho: a ICA 100-40, arts. 38, § 2º, e 63, § 2º, manda observar a altitude limite de voo e a altura efetivamente autorizada no SARPAS. Se o espaço aéreo ou a autorização estabelecer menos, siga o menor valor.
O que muda nos documentos para cada operação?
No recreativo de até 250 g, a Resolução 806, arts. 24, 28 e 29, não exige o cadastro do aeromodelo na ANAC e dispensa seguro para operações sob ela. O art. 28 considera devidamente licenciado o operador dessa faixa para a finalidade legal ali indicada, sem documento emitido pela ANAC. Isso não dispensa o acesso regular ao espaço aéreo. A ICA 100-40, art. 19, § 4º, e art. 55, inclui expressamente aeronaves de peso máximo de decolagem (PMD) até 250 g na regra de autorização pelo SARPAS. Confira também a explicação sobre drones de até 250 g.
Há um detalhe operacional que a norma não resolve por completo: o art. 53 da ICA 100-40 descreve a sincronização com o SARPAS das aeronaves cadastradas no SISANT, mas não especifica como cadastrar no SARPAS a aeronave de até 250 g sem esse cadastro. Se o sistema não permitir concluir o pedido, busque orientação oficial da ANAC e do DECEA. Não presuma que a dificuldade técnica libera o voo.
Para o aeromodelo acima de 250 g, a Resolução 806, arts. 24 a 26 e 29, exige cadastro na ANAC e identificação na aeronave, mas dispensa seguro nas operações cobertas pela resolução. O pedido de acesso ao espaço aéreo continua sujeito à ICA 100-40, arts. 19 e 55. O guia de cadastro no SISANT detalha a parte da ANAC.
Em operações não recreativas acima de 250 g que se enquadrem no RBAC 100, a seção 100.301(b) e (k) exige cadastro e identificação, ressalvados os casos de registro de aeronaves certificadas previstos no próprio regulamento. A seção 100.37 exige seguro de danos a terceiros nas operações sujeitas ao RBAC 100, com exceções específicas para certas aeronaves estatais e aplicações agrícolas descritas ali. Não confunda esse seguro com proteção contra danos ao próprio drone.
O piloto sujeito ao RBAC 100, seção 100.13(b), deve ser aprovado em exame teórico da ANAC. A Resolução 805/2026, art. 2º, parágrafo único, dispensa esse requisito até 31 de dezembro de 2026; a exigência passa a valer em 1º de janeiro de 2027. Para situações enquadradas na categoria específica, podem existir outros requisitos para piloto e aeronave. O guia da prova explica o prazo sem confundir exame teórico com uma licença geral para todos os voos.
O que observar além da altura?
Na categoria aberta sob o RBAC 100, a seção 100.5(a)(1) reúne peso em voo de até 25 kg, VLOS ou EVLOS, altura de até 120 m e operação em área distante de terceiros. Há ainda avaliação de risco operacional, com condições para sua dispensa descritas nesse mesmo item. A seção 100.3(a)(2) estabelece distância horizontal nunca inferior a 30 m de pessoas não envolvidas e não anuentes, salvo barreira mecânica suficientemente forte. O recreativo acima de 250 g segue regra correspondente de área distante de terceiros na Resolução 806, arts. 2º, III, e 3º.
Para o DECEA, a categoria aberta tem critérios próprios. A ICA 100-40, art. 38, considera PMD até 25 kg, operação VLOS, até 120 m e ausência de interseção com determinadas áreas condicionadas ou zonas de restrição de voo. Não basta a etiqueta de categoria aberta da ANAC para concluir que o DECEA autorizará o mesmo trajeto. Veja o guia onde posso voar antes de escolher o ponto de decolagem.
O art. 55, § 2º, da ICA 100-40 dispensa de solicitação no SARPAS a operação recreativa realizada em espaço aéreo condicionado (EAC) destinado à recreação. O art. 31 diz que operação em área confinada não é atividade no espaço aéreo sob responsabilidade do DECEA. Não se presume que um parque aberto, um quintal ou uma quadra qualquer seja EAC destinado à recreação ou área confinada. Fora das hipóteses previstas, faça a solicitação pelo SARPAS e espere a autorização, conforme o guia de pedido de voo.
Vídeo publicado ou monetizado deixa de ser recreação?
As normas verificadas definem a finalidade recreativa, mas não dizem expressamente se publicar depois um vídeo gravado por diversão, ou receber monetização numa plataforma, altera por si só a classificação do voo. A definição da ICA 100-40, art. 7º, XLIV, fala em finalidade exclusivamente recreativa; a Resolução 806, art. 2º, I, fala em finalidade de recreação. Nenhuma dessas passagens fornece uma regra específica para monetização posterior.
Se você planeja o voo para produzir conteúdo monetizado ou cumprir uma encomenda, não se declare recreativo por conveniência. Consulte a ANAC e o DECEA com a descrição concreta da finalidade antes de operar. Para aeronaves de até 250 g, lembre que a exclusão do RBAC 100 no item 100.1(e) depende das condições de peso, altura e visada, e não apenas do rótulo recreativo; as condições de acesso do DECEA continuam aplicáveis.
Resumo rápido por situação
| Situação | ANAC | DECEA | Cadastro e seguro |
|---|---|---|---|
| Recreativo até 250 g | Resolução 806; até 120 m | Operação recreativa: até 60 m AGL e 300 m horizontais; SARPAS conforme a ICA | Sem cadastro obrigatório na ANAC; seguro dispensado |
| Recreativo acima de 250 g | Resolução 806; até 120 m | Operação recreativa: até 60 m AGL e 300 m horizontais; SARPAS conforme a ICA | Cadastro e identificação na ANAC; seguro dispensado |
| Não recreativo acima de 250 g | RBAC 100; até 120 m somente se atender à categoria aberta | Altura, espaço aéreo e condições conforme pedido e autorização | Cadastro ou registro conforme o caso; seguro de terceiros, ressalvadas exceções do RBAC |
A tabela resume a Resolução 806, arts. 11, 24 e 29, o RBAC 100, itens 100.1, 100.5, 100.37 e 100.301, e a ICA 100-40, arts. 19, 32, 38 e 55. Ela não cobre todas as categorias específicas, restrições locais ou operações de até 250 g não recreativas. Para estas, confira a Resolução 806 e as condições de acesso do DECEA antes de voar.
Perguntas frequentes
Um drone de até 250 g pode voar a 120 m por diversão?
Não trate 120 m como altura liberada para recreação. A Resolução 806, art. 11, traz esse teto para a ANAC, mas a ICA 100-40, art. 32, restringe o voo recreativo a 60 m AGL e 300 m horizontais. A autorização e as condições locais também devem ser respeitadas.
Voo recreativo precisa de seguro?
As operações sob a Resolução 806, art. 29, estão dispensadas de seguro obrigatório. Isso não elimina a responsabilidade por danos nem substitui a verificação do espaço aéreo.
Todo trabalho com drone exige prova imediatamente?
O RBAC 100, item 100.13(b), exige exame teórico dos pilotos sujeitos a esse regulamento, mas a Resolução 805, art. 2º, suspende essa exigência até 31 de dezembro de 2026. Aeronaves de até 250 g nas condições do item 100.1(e) ficam fora do RBAC 100; não generalize a prova para todo trabalho.
Se o SARPAS não aceitar minha solicitação, posso voar mesmo assim?
Não. A ICA 100-40, arts. 19, 55 e 63, condiciona o acesso ao espaço aéreo à autorização, salvo as hipóteses específicas de dispensa. Corrija o pedido ou procure orientação oficial antes de decolar.
Base legal: RBAC 100, itens 100.1, 100.3, 100.5, 100.13, 100.37 e 100.301; Resolução ANAC 806/2026, arts. 2º, 3º, 4º, 11, 24, 28 e 29; Resolução ANAC 805/2026, art. 2º; ICA 100-40/2026, arts. 7º, 19, 24, 31, 32, 38, 53, 55 e 63. Para o panorama das mudanças, consulte as regras de drone no Brasil em 2026.
Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura das normas oficiais nem a orientação da ANAC e do DECEA. Texto preparado com apoio de IA e revisado pela equipe do 5aerial antes da publicação.






